Para que ninguém diga que vai à próxima sessão do Fórum Literário sem um mínimo de conhecimento sobre o tema (Os direitos do amante!), dêem uma olhada no que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já andou julgando:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. INDENIZAÇÃO. AMPARO À CONCUBINA. RETRIBUIÇÃO PELA VIDA EM COMUM. Não é razoável deixar ao desamparo a companheira de mais de uma dezena de anos, o que representa o locupletamento à custa do afeto e dedicação alheia,sendo cabível estimar-se indenização correspondente ao tempo de convivência. APELAÇÃO PROVIDA, PARA FIXAR INDENIZAÇÃO."(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70011177599, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 13/07/2005)
Observem que a saída utilizada nesta decisão é a de considerar que houve contribuição dos dois amantes para a constituição do patrimônio comum, portanto, o Tribunal entendeu que a concubina (ou amante) merecia uma indenização pelo tempo de convivência. Você concorda com esse tipo de decisão? Você acha pouco? Ou será que a concubina não merecia nem mesmo isso, já que sabia em que tipo de relação se encontrava?
O debate em nossas sessões é assim, dúvidas postas em discussão, para que cada um dê sua opnião.
Espero ver todos lá!
quinta-feira, 16 de julho de 2009
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Um comentário:
Esse tipo de decisão é aplicada quando não há outra saída, já que o código civil é claro ao descrever que a relação de concubinato não pode ser considerada como união estável e, portanto, não pode ter os mesmos direitos de uma relação desempedida.
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